segunda-feira, 20 de março de 2017

Jurisprudência no TSE dá aval a voto para cassar chapa formada por Dilma e Michel Temer

Em decisões que vão balizar parecer do relator na ação eleitoral é unânime o entendimento pela indivisibilidade; acórdãos concluem que punição ao titular se estende ao vice

Da redação com AGORA RN
Informações da Agência Estado

















Uma pesquisa na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, obtida pelo Estado, mostra os casos concretos em que o ministro e relator Herman Benjamin vai balizar o seu parecer no processo que pede a cassação da chapa Dilma Rousseff-Michel Temer, reeleita em 2014. Entre esses casos, estão os processos em que o TSE cassou os mandatos de governadores, com seus respectivos vices, por prática de ilícitos eleitorais: Francisco de Assis de Moraes Souza (PMDB), o Mão Santa, do Piauí, eleito em 1998; Cássio Cunha Lima (PSDB), da Paraíba; Marcelo Miranda (PMDB), do Tocantins, e Jackson Lago (PDT), do Maranhão, estes eleitos em 2006.

Em todos os casos se aplicou automaticamente a perda de diplomas aos governadores e, pelo princípio da indivisibilidade, aos vice-governadores (mais informações nesta página). Os relatores respectivos desses processos foram à época os ministros do TSE Nelson Jobim (no caso de Mão Santa), Eros Grau (Cunha Lima e Lago) e Felix Fisher (Marcelo Miranda). Nenhum dos acórdãos suscita dúvida sobre a inclusão dos vices na cassação dos titulares.

Consta do levantamento um caso que não resultou em cassação, mas que está sendo considerado relevante. É o que envolveu o governador de Santa Catarina, Luiz Henrique da Silveira, eleito em 2006, relatado pelo ministro Felix Fisher. Silveira foi absolvido da acusação de abuso do poder econômico. Mas a discussão, na fase preliminar do caso, a de instrução, apontou para a necessidade de o vice compor o polo passivo em ações nas quais se pretenda cassar o seu mandato e o do titular. Essa posição mudou a jurisprudência do TSE sobre o tema, desde então pacífica.

O tribunal concluiu, ali, que “em razão da unicidade monolítica da chapa majoritária, a responsabilidade dos atos do titular repercute na situação jurídica do vice, ainda que este nada tenha feito de ilegal, comportando-se exemplarmente”.

A jurisprudência de casos envolvendo prefeitos também reforça os argumentos pela indivisibilidade da chapa eleita. Um dos casos, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, é o do prefeito de Itaboraí (RJ), Helil Cardozo, eleito em 2012 pelo PMDB e acusado de uso indevido de meios de comunicação social. A cassação foi revogada no TSE, por 4 a 3. Durante a discussão do caso, o ministro Herman Benjamin defendeu a indivisibilidade da chapa para fins de cassação.

Outro dos casos da jurisprudência que integra a pesquisa sobre princípio da indivisibilidade é o Recurso Especial 695-41, de Goiás, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, hoje presidente do TSE. Gilmar escreveu: “Cassação de diploma de vice-prefeito. O mero benefício é suficiente para cassar o registro ou o diploma do candidato beneficiário do abuso de poder”. Também está incluído, na pesquisa, caso semelhante relatado pelo ministro Henrique Neves (Recurso Especial 1089-74/MG).

O levantamento ainda enumera, como apoio à tese da indivisibilidade, processos relatados em períodos diversos pelos ministros Luciana Lóssio, Nancy Andrighi, Dias Toffoli, Laurita Vaz, Cármen Lúcia, Arnaldo Versiani, Marco Aurélio, Ayres Britto, Cesar Asfor Rocha e Ellen Gracie.

Inelegibilidade. O levantamento mostra, ainda, que a jurisprudência do TSE é igualmente pacífica quanto à decretação de inelegibilidade. Nesse caso, há necessidade de provar que o acusado tinha conhecimento direto dos delitos cometidos. “A inelegibilidade constitui sanção de natureza personalíssima e aplica-se apenas a quem cometeu, participou ou anuiu com o ilícito, e não ao mero beneficiário”, diz a pesquisa. Entre os precedentes estão decisões dos relatores Gilmar Mendes e Henrique Neves. Para fins de inelegibilidade individual, diz trecho de um dos acórdãos citados, “deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela. Caso o candidato seja apenas beneficiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu com o ato”.

Se a jurisprudência indica que não há mais dúvida de que o parecer do ministro-relator vai pedir a cassação dos dois eleitos – Dilma Rousseff e Michel Temer –, ainda há sobre o quesito inelegibilidade. Os autos precisam provar se os dois, ou um dos dois, tinham conhecimento pessoal de fatos que caracterizam abuso de poder econômico. Se não é fácil chegar a uma conclusão com os depoimentos e perícias que estão disponíveis no site do TSE, resta aguardar a divulgação integral dos depoimentos ainda sob sigilo dos delatores da Odebrecht.

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